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Aroldo Pinto de Azeredo e a verdade

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Bom humor e muita felicidade para todas as criaturas do mundo

A vida é maravilhosa e tem que ser vivida com responsabilidade sempre respeitando a natureza em todos os aspectos.

domingo, 16 de maio de 2010

A JUDICIALIZAÇÃO DOS PODERES E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Segundo Fábio Pannunzio da Band TV, Aroldo Pinto tornou-se o símbolo da luta dos suplentes de vereadores do Brasil. 


EC 58 e o suplente de vereador

por Fernando Montalvão

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº. 58 estabelecendo novas regras para composição das Câmaras Municipais e reduzindo o valor do repasse financeiro à Câmara pelo Poder Executivo Municipal. Quando ainda em tramitação o Projeto de Emenda à Constituição, os arautos do moralismo pátrio, Ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres de Brito, o primeiro Presidente do STF, e o segundo Presidente do TSE, anunciaram em pronunciamento a imprensa de que a norma constitucional alterada não teria eficácia imediata, reservando-se sua aplicabilidade as eleições municipais de 2.012.
É preciso uma visão mais ampla da matéria.
A CF na redação originária do art. 29, IV, estabeleceu parâmetros para a composição das Câmaras Municipais, estabelecendo o mínimo e o máximo em razão da população de cada Município, letras “a”, “b” e “c” do inciso citado.
O Município no nosso ordenamento constitucional é um “ente federativo”, arts. 1º e 18, “caput”, com autonomia política e competência definida nos arts. 29 e 30. Dentro dos limites do art. 29, IV, da CF, cada Município, por sua Lei Orgânica, fixava o número de vereadores a compor o Legislativo Municipal.
O Ministério Público se insurgiu contra a liberdade dada ao Município e demandou ações para limitar a composição das Câmaras Municipais, por entender haver exageros. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE - promulgou a Resolução 21.702/04 estabelecendo novas faixas não previstas no art. 29, IV, da CF, a ser considerada quando da fixação do número de vereadores em cada Câmara, exorbitando sua competência constitucional e adentrando na competência constitucional reservada ao Congresso Nacional.
Chamado a intervir nas ações diretas de inconstitucionalidade de iniciativa do PP e do PDT, o STF, reiterando o que decidira no RE 197.917-SP, município de Mira Estrela, julgou constitucional a resolução do TSE que reduziu em mais de 7.000 vereadores em todo o Brasil.
No julgamento das ações, o Min. Marco Aurélio, em momento de extrema felicidade, em seu voto vencido, manifestou-se da seguinte forma:
“No tocante à edição de instruções, a norma é substancialmente diversa ao prever a competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Aí temos, no inciso IX do mesmo artigo 23, que à Corte incumbe baixar instruções para a observância, a observação, o cumprimento do Código Eleitoral. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral e nem mesmo ao Supremo Tribunal Federal, que está no ápice da pirâmide do Judiciário, regulamentar a Lei Fundamental, por melhor que seja a intenção – e o Brasil está cheio de bem-intencionados.
O que se tem no artigo 23 é a edição de instruções – repito – para o exato cumprimento do Código Eleitoral. E neste não há o estabelecimento de balizas quanto ao número de vereadores. Essas balizas estão no artigo 29 – creio -, inciso IV, da Constituição Federal.
Creio que estamos diante de uma situação concreta em que a inconstitucionalidade das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral salta aos olhos, é de clareza meridiana, porque acabou o Tribunal Superior Eleitoral por fazer o que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal fez no julgamento do processo a que me referi, ou seja, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, substituindo-se aos constituintes, alterando a própria Constituição Federal, no que esta previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, via lei orgânica do município, a fixação do número de cadeiras na Casa, respeitado o piso e o teto previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.”
O certo é que a Resolução do TSE foi validada pelo STF com evidente subversão da ordem constitucional brasileira, com outorga de competência ao TSE não prevista pela CF. Os excessos judicantes do STF e do TSE e a tendência legislativa deles estão a preocupar a ordem democrática.
Em resposta a Resolução do TCE, foi apresentada a PEC dos vereadores que se propunha alterar a redação do art. 29, IV, da CF, aumentando o número de vereadores em cada Câmara Municipal, tendo como parâmetro a população de cada Município. Aprovada a PEC, foi ela convertida na Emenda Constitucional nº. 58, conferindo-se ela eficácia imediata para retroagir seus efeitos as eleições de 2008.
Tão logo promulgada a EC 58 o Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres de Brito, resolveu mandar ofício circular aos TREs sobre a aplicação da Emenda, fazendo transcrever decisão na Consulta nº. 1.421/DF, DJU de 7/8/2007, ressalvando que não tinha a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa do TRE, estimulando-o, contudo, a orientar aos juízes eleitorais a não cumprir o ordenamento constitucional.
Houvesse entre nós respeito maior as instituições, tão logo publicado o ofício do Min. Presidente do TSE, imporia instaurar procedimento contra ele por pregar, nas entrelinhas, desobediência à norma constitucional sem que o STF diga sobre a constitucionalidade ou não dela. O que se pregou foi uma desobediência aberta.
Uma vez que o Poder Constituinte, quando da promulgação da Carta Federal de 1988, estabeleceu regras para a composição da Câmara Municipal, somente o Congresso Nacional poderia alterar o texto constitucional por meio de Emenda à Constituição, de forma que a Resolução do TSE nº. 21.702/04, mesmo validada pelo ST, não esconde sua manifesta inconstitucionalidade.
A EC 58, de forma expressa, manda retroagir os seus efeitos as eleições de 2008, o que obriga a posse dos suplentes, até o número máximo previsto na Constituição emendada, não sendo lícito e nem legítimo, o descumprimento dela. Não é a vontade da autoridade a preponderar, é a vontade da lei maior.
Para o ex-ministro do TSE, José Augusto Delgado, “a Emenda não contém nenhum vício formal, nem material; não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista na Constituição Federal; obedeceu aos ditames da Constituição e dos regimentos do Senado e da Câmara dos Deputados e não está atingida pelas cláusulas pétreas.”
A EC 58 é norma de eficácia plena já que no seu art. 3º é bem clara ao dizer: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008;”

A pregação moralista do ministro Presidente do TSE não encontra respaldo na ordem constitucional pátria e nem tem ele legitimidade para pretender se antepor a norma constitucional. Poderá ele, fora da toga, dizer contrário a alteração constitucional, não podendo, como Presidente da Corte Superior Eleitoral, de iniciativa própria, procurar interferir ou inibir a ação das instâncias inferiores ou tentar esvaziar o conteúdo da norma emendada pelo Poder da República, o Poder legislativo Nacional.
Enquanto o legislador constitucional extraordinário faz retroagir os efeitos da EC as eleições passadas, no art. 3º, II, manda aplicar a partir de janeiro de 2009, a redução das despesas da Câmara Municipal.
Pelo art. 29-A, com a redação dada pela EC nº. 25, as despesas ano com a Câmara Municipal de Paulo Afonso, era o correspondente a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Agora, a partir de janeiro de 2.010, haverá uma redução de 1%.
Malefício maior a Nação fez o TSE com a RES nº. 21.702/04, validada pelo STF, pois, ao reduzir o número de vereadores, não reduziu o orçamento da Câmara, permitindo a direção de cada casa legislativa administrar com sobras, não poucas vezes destinadas a fim diverso de que era destinada.
Os Presidentes de Câmaras e atuais vereadores não demonstrarão interesse na posse dos Suplentes em face do aumento de despesas com os subsídios dos vereadores e redução das despesas no cômputo geral. Em alguns Municípios, a própria Mesa da Câmara convocou os Suplentes e deu posse. Sinal que os seus Presidentes não estão preocupados com a diminuição das receitas da Casa Legislativa.
Se o Suplente de Vereador já foi diplomado quando diplomados os eleitos, não há necessidade de pedir ao Juízo Eleitoral que refaça os cálculos, bastando a apresentação do diploma ou a exibição de certidão expedida pelo cartório Eleitoral. Não haverá recálculo na composição das Câmaras porque os eleitos e empossados já são titulares de um direito líquido e certo. Não há risco de que o atual Vereador perder o cargo que ocupa.
Algumas Procuradorias Regionais estão incentivando os Promotores Públicos demandar ações contra a posse dos novos Vereadores e o Presidente do Conselho Federal da OAB, anuncia a propositura de ADIN contra a Emenda 58. É estranho por que ambas as instituições que tem a obrigação de defender a ordem democrática e a Constituição pretendam esvaziar a competência legislativa do Congresso nacional. O Presidente da OAB tem falado em nome próprio como posição da OAB, o que é lamentável, como aconteceu na manifestação pelo afastamento de todos os Senadores da República, no caso dos atos sigilosos, uma idéia nitidamente anarquista.
Espero que o STF atue como guardiã da Constitucional, sem pretender se colocar acima dos demais Poderes da República.
Cá com meus botões, entre a moral e o direito eu fico com o direito.


O que me levou a lutar pela aprovação da PEC dos vereadores foram alguns fatos que me deixaram engasgado. Cito alguns como exemplos, a perigosa judicialização dos poderes ferindo claramente a Carta Magna com total desrespeito ao Estado Democrático de Direito; a falsidade do argumento de que cortou as vagas para não sangrar o erário, causando uma falsa expectativa no povo, jogando esse mesmo povo contra os postulantes a cargo de vereadores, não explicando a verdade de que não economizou um centavo, apenas aumentou os privilégios dos vereadores; as minhas razões pessoais, pois compraram descaradamente os meus votos e enganaram o povo com mentiras.

Portanto, não se pode condenar ninguém por lutar, por acreditar estar trilhando o caminho da democracia e da Justiça. Fiquei na 1ª Suplência pelo PSB, fui diplomado, portanto uma boa posição.


Aroldo Pinto de Azeredo

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